Da Transação no contencioso tributário de pequeno valor – Principais características

Está em vigor a “TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR RELATIVO AO PROCESSO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO“.

Através do Edital n. 16/2020, a PGFN regulamentou essa espécie de transação,  que já vinha prevista na Lei 13.988/2020 e na Portaria n. 9.917/2020, dependendo, para entrar em vigor, somente da publicação deste edital.

De acordo com a norma, são elegíveis para transação os débitos de pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, inscritos em dívida ativa, cujo valor consolidado por inscrição seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos até a data limite para adesão, que é 29/12/2020.

Importante destacar que também os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser objeto de negociação. Vedadas, no entanto, negociações de débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multas criminais.

As dívidas foram divididas em 3 (três) grupos, sendo que cada um deverá compor pelo menos uma negociação distinta. São eles:

I – as inscrições, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II – as inscrições do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

III – as demais inscrições de natureza tributária administradas pela PGFN.

Foi definido, também, que somente poderão fazer parte dessa negociação os débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 1 (um) ano sem anotação atual de suspensão de exigibilidade ou garantia, ou cuja exigibilidade esteja suspensa por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada ou objeto de parcelamento (art. 151, V e VI, da Lei n. 5.172, de 26 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional).

Ainda conforme o Edital, são as seguintes as modalidades propostas para adesão:

I – pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);

II – pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 40% (quarenta por cento);

III – pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).

Para qualquer modalidade, no entanto, deve ser observado o limite mínimo de valor de parcela de R$ 100,00, o que poderá eventualmente acarretar uma quantidade menor de parcelas a depender da modalidade escolhida.

Deve ser observado que, no caso de inscrições objeto de parcelamento atual ou anterior rescindido, o valor da entrada será de 10% para qualquer das modalidades.

O valor de cada parcela, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

No caso de inscrições que sejam objeto de parcelamento em curso ou que estejam suspensas por decisão judicial, o contribuinte deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do parcelamento ou da ação judicial e, nesse caso, renunciar ao direito no qual se funda a ação.

A desistência de parcelamento deverá ser realizada previamente à adesão e exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN. Já no caso de inscrições suspensas por decisão judicial, a adesão à proposta de transação fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de requerimento de adesão à proposta de transação formulada pela PGFN na unidade da Procuradoria de seu domicilio.

Referido requerimento deverá conter:

a) o número das inscrições em dívida ativa e dos respectivos processos de execução fiscal, quando tratar-se de inscrições ajuizadas;

b) cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade, com os dados do respectivo processo judicial (número do processo, comarca/juízo, vara/tribunal);

c) certidão de objeto e pé do processo originário da decisão, informando o atual estágio da ação, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições e se houve reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores;

d) a(s) modalidade(s) a que pretende aderir.

Além disso, o devedor deverá apresentar cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, em até 60 (sessenta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão, sob pena de rescisão do acordo.

Nesses casos de necessidade de desistência de ações judiciais, o contribuinte deverá aguardar a análise da PGFN e a consolidação do débito, além da notificação para efetuar o pagamento da primeira parcela. As notificações serão realizadas através da caixa de mensagens do devedor no portal REGULARIZE da PGFN.

Em que pese não haver a exigência de prestação de garantias, no caso de inscrições que estejam garantidas, o levantamento das garantias somente será autorizado quando integralmente liquidado o acordo e desde que não existam outros débitos inscritos em dívida ativa da União.

No que se refere às obrigações do contribuinte previstas no Edital, destacamos as de manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a de regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

No Edital também estão previstas as hipóteses de rescisão da transação, dentre elas a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, e o descumprimento das obrigações com o FGTS.

Previamente, o devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período. Da decisão, o interessado será notificadopor meio do portal REGULARIZE da PGFN, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, e, caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão recorrida, o recurso será encaminhado à autoridade superior.

Sendo o recurso provido, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação. Caso contrário, a transação será definitivamente rescindida.

Na hipótese de rescisão, todos os benefícios concedidos serão afastados e a dívida será integralmente cobrada, deduzidos os valores pagos. Além disso, haverá a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

Trata-se, portanto, de mais uma possível estratégia de administração do passivo fiscal, devendo o contribuinte avaliar quanto à expectativa de obter a regularização de sua situação fiscal sobretudo neste momento de crise que estamos atravessando. Além disso, no caso de débitos já parcelados anteriormente em algum programa de parcelamento em que concedidos descontos sobre juros, multas e encargos legais, é essencial avaliar se vale a pena proceder com a desistência para ingresso em uma nova negociação, na medida em que haverá a retirada daqueles benefícios anteriormente concedidos, em que pese haja a previsão de concessão de novos benefícios na adesão à nova negociação.

Recomenda-se, portanto, sejam feitas simulações anteriormente ao pedido de desistência daqueles parcelamentos, considerando que, uma vez feita a desistência, não será possível retomar o parcelamento anterior.

De todo modo, podes ser vantajoso aderir a essas modalidades de negociação, em especial pela expectativa de obtenção de reduções significativas nos juros, multas e encargos legais, além da dilação do prazo de pagamento em até 60 (sessenta) prestações.

O prazo para adesão vai até o dia 29/12/2020. É essencial que sejam adotados os procedimentos preliminares desde logo, para que seja possível a tomada de decisão com mais tranquilidade, a partir dos resultados das diversas análises econômicas que deverão ser feitas e a fim de evitar maiores riscos para o contribuinte.

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Por Marcelo Alvares Vicente – Advogado, Mestre em Direito Tributário e especialista em Administração do Passivo Fiscal. CEO da ECOJURIS – Educação Corporativa e Jurídica