PGFN institui “Programa de Retomada Fiscal” consolidando as modalidades de transação tributária

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, em 1º de outubro de 2020, a PORTARIA PGFN Nº 21.562, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020, que institui o “Programa de Retomada Fiscal” no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.

De acordo com a portaria, tal programa consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus.

Se trata de uma norma como o objetivo de “consolidar” uma síntese das diversas modalidades de negociação que foram criadas e que permanecem em vigor.

Observe-se que tal norma já “deixa de fora” a “transação por adesão” prevista na Portaria n. 9.917/2020, tendo em vista que esta teve seu prazo de adesão encerrado um dia antes da edição dessa nova portaria. Mantém presente, no entanto, a transação individual, também prevista na Portaria n. 9.917/2020 e que pode ser formalizada tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda por prazo indeterminado.

A portaria dispõe que o Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:

I – a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

II – a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

IV – a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

V – a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

VI – a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;

VII – a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

Já em relação às modalidades, a portaria as especifica da seguinte forma:

I – para as pessoas físicas:

a) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020;

b) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN n. 14.402, de 16 de junho de 2020;

c) as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020;

d) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN n. 16, de 2020;

e) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020;

f) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n. 742, de 21 de dezembro de 2018.

II – para as pessoas jurídicas:

a) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020;

b) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020;

c) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN n. 14.402, de 16 de junho de 2020;

d) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN n. 14.402, de 16 de junho de 2020;

e) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020;

f) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020;

g) as modalidades de transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN n. 16 de 2020;

h) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020;

i) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n. 742, de 21 de dezembro de 2018.

Aspecto evidenciado pela norma é em relação ao “Negócio Jurídico Processual” – NJP, no que se refere à questão que envolve garantias. De acordo com a Portaria, “sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN n. 742, de 21 de dezembro de 2018, a adesão às modalidades de negociação previstas no Programa de Recuperação Fiscal implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial”.

A confirmar que o “Programa de Retomada Fiscal” é uma espécie de consolidação das diversas espécies de negociação, a Portaria 21.562/2020 dispõe que “estão inseridos no Programa de Recuperação Fiscal os contribuintes que já formalizaram acordos nas modalidades de transação atualmente em vigor”.

Cumpre observar que, em que pese em diversos trechos a redação da norma pareça deficiente ao se referir ao programa como sendo de “Recuperação Fiscal” – como naqueles acima citados, extraídos dos artigos da Portaria –, acreditamos que queira se referir a “Retomada Fiscal”, título esse que compõe a ementa da própria norma.

Possivelmente se trate de mero erro formal, que deverá ser objeto de retificação através de nova portaria ou mesmo de “errata” a ser divulgada pela PGFN. Igualmente porque em diversas reuniões de membros da Procuradoria Geral da Fazenda transmitidas através do YouTube e das redes sociais, foi reiteradamente manifestada a necessidade de ser afastado o conceito de “Programa de Recuperação Fiscal” ou “REFIS” dessas novas modalidades de negociação.

A norma dispõe, ainda, que a PGFN poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Programa de Retomada Fiscal e das modalidades de negociação existentes. A execução desse ato, no entanto, ficará na dependência da edição de normas complementares por parte da PGFN.

Diante dessa nova regulamentação, permanecem em vigor todas as modalidades de negociação previstas na diversas portarias e editais recentemente editados pela PGFN, à exceção da “transação por adesão” prevista na Portaria 9.917/2020 cujo prazo de adesão se esgotou em 30/09/2020, mas permanecendo vigentes todos os acordos formalizados com base em tal norma. As negociações individuais formalizadas também têm sua vigência mantida, havendo, inclusive, a possibilidade de serem formalizados novos acordos individuais, não havendo prazo para isso.

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Prof. Marcelo Vicente – advogado tributarista, idealizador do REGULARIZE.ONLINE e do ContribuinteLegal. Sócio da ECOJURIS Educação Corporativa e Jurídica.