Transação Excepcional SIMPLES NACIONAL

As dívidas das Micro e Pequenas Empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL agora poderão ser negociadas com a Fazenda Nacional. É que foi aprovada a lei complementar que faltava para regulamentar a transação tributária que foi instituída pela Lei 13.988 – que é a lei do contribuinte legal.

Essa lei deixava de fora as dívidas do SIMPLES NACIONAL e só atendia as empresas de médio e grande portes, permitindo a realização de negociações somente dos tributos fora do SIMPLES.

Com a edição da nova lei, ficam as Micro e Pequenas Empresas autorizadas a ingressar nos programas de negociação que forem abertos pelo Governo.

  • E que negociação é essa que foi criada pela nova lei?

É a transação resolutiva de litigio, que permite ao Governo Federal parcelar os débitos do Simples Nacional. Poderão ser negociadas as dívidas com a União em fase de cobrança administrativa, já inscritas na dívida ativa e em cobrança judicial.

  • E o qual o objetivo dessa espécie de negociação?

O objetivo IMEDIATO é ajudar os pequenos empreendimentos afetados pela necessidade de quarentena causada pela pandemia da COVID-19. De forma mais ampla, a lei complementar cria a possibilidade de serem feitas negociações com base no novo sistema das transações tributárias com base na Lei do Contribuinte Legal.

  • Quais são os benefícios dessa negociação?

Poderão ser concedidos até 70% de descontos nas multas, juros e encargos legais, além do parcelamento dos débitos em até 145 meses. Ficam de fora os débitos de ICMS e ISS cuja cobrança esteja a cargo de estados e municípios em razão de convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Esses benefícios são equivalentes àqueles que já eram praticados para os demais débitos fiscais, mas que dependiam da edição de lei complementar para serem estendidos ao SIMPLES NACIONAL.

  • E qual é o público alvo dessa nova negociação?

São as ME e EPE devedoras do Simples Nacional.

De acordo com dados da PGFN, existem cerca de 3,5 milhões de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa, sendo que a maior parte é de Micro e Pequenas Empresas.

A negociação pode ser importante porque, para que as empresas permaneçam enquadradas no SIMPLES NACIONAL, elas devem comprovar sua situação de regularidade fiscal, o que é impossível se tiverem algum débito com o Governo.

E a negociação é uma saída para obter essa regularização e é também uma forma viável de administrar o passivo fiscal das empresas e permitir a manutenção de suas atividades.

  • Como vai funcionar a negociação?

De acordo com o regulamento, haverá duas etapas:

A 1ª. etapa, de adesão, vai até o dia 29 de dezembro de 2020.

Para os contribuintes com débitos inferiores a R$ 150 milhões, a adesão será na forma “geral” e por via eletrônica e deverão ser apresentados pela empresa, documentos que demonstrem a sua situação patrimonial e seu faturamento e ainda sua capacidade de pagamento; no caso de pessoas físicas, deverá ser comprovada a renda.

Já para os contribuintes com débitos acima de R$ 150 milhões deverão ser feitas propostas individuais de acordo, também pela via eletrônica.

Na 2ª etapa, depois de analisar a documentação fornecida pelo contribuinte, a Fazenda enviará a proposta para assinatura e o contribuinte terá dois períodos para liquidação da dívida.

O primeiro é o “momento de estabilização”, em que deverão ser pagos cerca de 4% do total do débito, já com os descontos, em até 12 parcelas mensais.

O segundo momento é o de “retomada”, em que poderá ser concedido prazo de até 133 parcelas para a liquidação do débito, a depender do valor total, e com as parcelas calculadas com base no faturamento.

Lembrando que em todos os casos as parcelas serão corrigidas pelos índices da Selic, mensalmente.

  • E o que diferencia essa nova modalidade de negociação dos antigos “REFIS”?

A diferença principal em relação às anistias e aos parcelamentos de débitos antigos dos programas Refis oferecidos desde 2000 é que esses programas concediam descontos e prazos maiores de forma linear a todos os contribuintes; já a Lei do Contribuinte Legal prevê uma análise específica da situação de cada empresa e a oferta de condições com base no seu resultado.

  • E quais são os compromissos que deverão ser assumidos?

O primeiro é que será gerado um novo “encargo” a ser suportado pela empresa que efetivar a negociação, ou seja, “mais uma conta para pagar no fim do mês”, juntamente com os vencimentos correntes, inclusive do SIMPLES NACIONAL.

Além disso, haverá a obrigação de permanecer adimplente com os demais vencimentos, inclusive de FGTS, em especial porque as empresas do SIMPLES devem comprovar sua regularidade fiscal de forma permanente para poderem permanecer enquadradas nesse regime de tributação.

  • E será que vale a pena fazer a adesão?

Geralmente, a adesão a uma negociação pode permitir a manutenção das operações da empresa, muitas vezes em vias de paralisação ou de encerramento por dívidas, porque serve para regularizar sua situação fiscal e visa conceder um certo folego para o pagamento dos débitos.

Sendo assim, dependendo da situação, pode ser uma excelente estratégia de administração do passivo fiscal, favorecendo também o planejamento tributário da empresa.

Deve ficar claro que adesão a negociação obriga a empresa a abrir para o Fisco algumas informações econômicas muitas vezes estratégicas. Não que sejam dados sigilosos, uma vez que o Fisco pode ter acesso a eles através da documentação fiscal que deve ser entregue pelas empresas regularmente. Mas a Fazenda já fica municiada com essas informações, o que pode facilitar os procedimentos de cobrança no caso de haver o rompimento do acordo

Mas de um modo geral, as negociações podem gerar resultados positivos desde que haja uma administração adequada.

  • PRAZO

Deve ser sempre observado o prazo final de adesão – considerando que tem sido constantemente prorrogado e reaberto -, mas é importante procurar fazer a negociação o quanto antes, até porque entre agosto e setembro o Governo costuma notificar as empresas inadimplentes da exclusão do SIMPLES no final do ano.

E também para que se possa fazer um planejamento adequado e a avaliação da situação fiscal da empresa, para evitar a inclusão de débitos que muitas vezes não podem mais ser cobrados por já terem sido atingidos pela decadência ou prescrição.

Devem ser, portanto, adotados os procedimentos necessários para a apuração dos débitos e sua avaliação quanto à oportunidade de serem incluídos em uma negociação, em especial considerando o momento de grave crise que estamos atravessando.

O acompanhamento deve ser feito por profissionais qualificados e com larga experiência, que poderão desenvolver a melhor estratégia para a administração do passivo.

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Por Marcelo Vicente – Mestre em Direito Tributário, Professor Universitário e Advogado especialista em administração do passivo fiscal. CEO da ECOJURIS – Educação Corporativa e Jurídica.