Transação Extraordinária – confira a modalidade de negociação que não concede redução nos encargos

Está em vigor uma modalidade de negociação tributária que traz algumas vantagens diferenciadas em relação às demais espécies de negociação com a Fazenda Nacional.

Trata-se de uma modalidade regulamentada pela Portaria PGFN n. 9.924/2020 e criada com base na MP do Contribuinte Legal, convertida na Lei n. 13.988/2020. Tal portaria vem estabelecer as condições para a realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em dívida ativa da União.

Denominada de “transação extraordinária”, ela deve ser feita através do site da Procuradoria da Fazenda e pode ser uma ótima estratégia de administração do passivo nesse momento de crise.

Essa transação abrange os débitos dos contribuintes que estejam inscritos em dívida ativa da União e está disponível para todos os devedores, exceto para débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais.

  • Quais são os benefícios?

Nessa modalidade extraordinária, a entrada será correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem parcelados, e poderá ser paga em até três prestações consecutivas.

O saldo poderá ser parcelado de acordo com a seguinte tabela:

em até 81 meses para pessoa jurídica, sendo que a parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00;

em até 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014, com parcela mínima no valor de R$ 100,00.

Importante ressaltar que, para débitos previdenciários, devido a algumas limitações previstas na Constituição Federal, o prazo máximo é de 60 meses, mas a prestação inicial também será de 1% sobre o valor do débito e parcelada em até 3 prestações.

  • Quais são as condições para a negociação?

A adesão pode ser feita imediatamente e não depende da prestação de garantias, mantendo-se aquelas que já tenham sido oferecidas ou obtidas no curso de processos de execução. Além disso, para que a negociação seja confirmada, eventuais procedimentos administrativos e ou processos judicais que tenham como causa a discussão da divida deverão ser objeto de desistência, o que é uma condição presente em toda e qualquer negociação.

Caso o contribuinte que pretenda optar pela negociação tenha parcelamento já ativo no sistema da Fazenda Nacional, deverá primeiro proceder com a desistência desse parcelamento para poder incluir os débitos na nova negociação e, por se tratar de um “reparcelamento”, existe a obrigatoriedade de a parcela inicial ser de 2% – e não de 1% – do valor total dos débitos que serão negociados. Importante observar que, no caso de desistência de parcelamento, o valor das parcelas pagas será descontado do saldo devedor que será, por sua vez, parcelado.

Um aspecto que deve ser destacado é que não há concessão de descontos nos juros, multas e encargos legais nessa modalidade de parcelamento, havendo como benefícios somente a redução no valor da parcela inicial e o alongamento da quantidade de parcelas.

Sendo assim, os contribuintes que possuam “parcelamentos especiais” em curso – em que geralmente são concedidos descontos nas multas, juros e encargos legais –  e estão pensando em reparcelar nessa negociação extraordinária, devem fazer os cálculos para ver se vale mesmo a pena. Isso porque, se desistirem do parcelamento, perderão todos os benefícios e eventuais descontos concedidos, o que pode acabar aumentando o valor do débito e não ser vantajoso.

  • Como fazer a adesão?

Para fazer a adesão, o contribuinte deve acessar o portal “REGULARIZE” ou através do e-CAC, ambos via internet.

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Por Marcelo Vicente – Mestre em Direito Tributário, Advogado e Professor Universitário; especialista em administração do passivo fiscal; sócio da ECOJURIS – Educação Corporativa e Jurídica