Transação na Dívida Ativa do FGTS – Principais características

Os débitos de FGTS inscritos em Dívida Ativa da União poderão ser objeto de transação por adesão na forma das propostas da PGFN previstas no EDITAL n. 3/2021, publicado em 24/08/2021.

O prazo de adesão vai até o dia 30/11/2021 e abrange os débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em Dívida Ativa da União cujo valor consolidado seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), inclusive os que forem objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada.

Já para devedores com dívida inscrita igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), está disponível unicamente o Acordo de Transação Individual.

Deve-se enfatizar que nessa negociação não estão abrangidas as dívidas da Contribuição Social referida nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/ 2001.

Dentre os benefícios está o desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, mas o desconto aplicado não abrange os valores devidos aos trabalhadores, não havendo redução do valor principal (depósito) nem de parte dos juros que compõem a inscrição em dívida ativa.

De acordo com o Edital, estão abrangidos os débitos nas condições seguintes:

I – os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS em face de pessoas físicas ou jurídicas optantes por qualquer das modalidades de transação na dívida ativa da União;

II – os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS de devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no sistema CNPJ seja baixado por inaptidão, baixado por inaptidão (Lei 11.941/2009 Art. 54), baixado por inexistência de fato, baixado por omissão contumaz, baixado por encerramento da falência, baixado pelo encerramento da liquidação judicial, baixado pelo encerramento da liquidação, inapto por localização desconhecida, inapto por inexistência de fato, inapto por omissão e não localização, inapto por omissão contumaz, inapto por omissão de declarações ou suspenso por inexistência de fato, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

III – os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS de titularidade de devedores falidos, em recuperação extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial;

IV – os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido;

V – os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

VI – os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS com os respectivos processos de execução fiscal que estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos; e

VII – os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS de titularidade dos contribuintes que tiverem o processamento da recuperação judicial deferido e até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

As modalidades de transação são as seguintes:

  1. Para os optantes por qualquer das modalidades de transação na dívida ativa da União (item I, acima):
    1. PESSOAS JURÍDICAS em geral;
    2. pessoas naturais, microempresas, empresas, de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e instituições de ensino;
  2. Para os optantes que se encontrarem nas situações descritas nos itens II, III, IV, V e VI acima:
    1. PESSOAS JURÍDICAS em geral;
    2. pessoas naturais, microempresas, empresas, de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e instituições de ensino;

3. Para os optantes que se encontrarem na situação descrita no item VII acima.

 

As regras aplicáveis a cada uma das modalidades, no que se refere aos percentuais de redução e quantidades de parcelas, estão descritas na tabela anexa.

As demais regras aplicáveis são as seguintes:

  1. Em relação às modalidades I.a e I.b, o máximo de desconto concedido na transação da dívida ativa do FGTS não poderá ser superior ao desconto efetivo máximo concedido na modalidade de transação na dívida ativa da União à qual o contribuinte for optante;
  2. Em relação aos contribuintes que estejam enquadrados nos itens II, III, IV e VII, as respectivas situações cadastrais devem constar nas bases do CNPJ ou do CPF perante a SRF até a data da proposta de transação, sendo encargo do devedor efetuar tais registros;
  3. Na transação envolvendo o parcelamento de créditos inscritos na dívida ativa do FGTS, o pagamento da totalidade dos débitos de contribuição de FGTS rescisório deverá ser realizado a título de entrada, assim como os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação e que reúnam as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada;
  4. Não havendo débitos de contribuição de FGTS rescisório inscritos em dívida ativa, a entrada compreenderá fração do débito devido aos trabalhadores, sendo o respectivo parcelamento acrescido em 1 (um) mês, não podendo superar o limite máximo de parcelas admitido pela legislação.

 

Os valores mínimos de parcela são os seguintes:

I – para microempresas e empresas de pequeno porte: R$ 222,78 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos);

II – para pessoas físicas e demais pessoas jurídicas: R$ 445,57 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).

Devem ser enfatizados os seguintes aspectos:

  1. no caso de débitos que estejam em parcelamento em curso, para que o devedor transacione esses débitos deverá desistir do parcelamento, porém deverá, antes, observar se esses débitos são elegíveis a alguma das modalidades de transação disponíveis;
  2. no caso de inscrições garantidas que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, o devedor deverá apresentar proposta de transação individual;
  3. em nenhuma hipótese o desconto aplicado poderá reduzir valores devidos aos trabalhadores que compõem o débito inscrito em dívida ativa do FGTS;
  4. nas hipóteses em que o trabalhador reunir as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de transação, o devedor deverá antecipar todos os valores relativos àquele trabalhador, incluindo-os de forma discriminada, como valor adicional à parcela mensal fixada;

Dentre os compromissos e obrigações do devedor previstos no edital, destacam-se os seguintes:

  • o devedor deverá renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
  • o devedor deverá regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Ainda de acordo com o edital, existe a possibilidade de, em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, o devedor requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Aspecto importante a ser observado é que o devedor deverá concordar com a inclusão de todas as inscrições elegíveis à transação, sendo vedada a adesão parcial. Porém, é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.

Ademais, o devedor poderá combinar, caso disponível, uma ou mais modalidades previstas neste Edital, de forma a transacionar todos os débitos elegíveis.

O mesmo edital dispõe que a relação de devedores convocados para adesão às modalidades de transação previstas nos itens I, II, IV e V consta no site da CAIXA (www.fgts.caixa.gov.br, opção <<Transação>>) e que, caso a inscrição não se encontre nas listagens, mas preencha os requisitos para transação, o contribuinte interessado deverá protocolar pedido de análise no portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (opção “Transação por Adesão de FGTS – Pedido de autorização/ enquadramento ao Edital”).

No que se refere a correção dos valores das parcelas, conforme o edital, esta será feita de acordo com o que dispõe a Lei n. 8.036/1990. Sendo assim, entende-se que dependerá do que for definido pelo Conselho Curador do FGTS, nos termos do art. 5º, inc. IX da referida lei.[1]

Finalmente, o edital prevê as hipóteses de rescisão, que são as seguintes:

I – a permanência de 3 (três) parcelas não quitadas integralmente, consecutivas ou não;

II – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV – a inobservância do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores; ou

V – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos.

Esta é mais uma modalidade de Transação Tributária instituída com base na Lei 13.988/2020, devendo os interessados ficar atentos aos prazo final de adesão e a todas as obrigações que deverão ser cumpridas antes de efetuar a adesão, a fim de avaliar se vale mesmo a pena aderir ou se podem ser adotadas outras estratégias de administração do passivo fiscal.

Confira a tabela com os percentuais de descontos X quantidades de parcelas clicando aqui.

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[1] “Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete:

(…)

IX – fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;”