Transação Tributária – modalidades: Da transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor

A “transação tributária”, instituída pela Medida Provisória 899/2019 – recentemente convertida na Lei 13.988/2020 –, cria mais uma oportunidade para quem possui débitos ou discussões junto a Fazenda Nacional buscar solucionar suas pendências.

A transação é uma forma especial de negociação de débitos, consistindo em uma nova modalidade de diálogo entre a Fazenda e seus devedores ou partes adversas em discussões administrativas ou judiciais, e que pode permitir a implantação de estratégias de administração do passivo favoráveis, aproveitando de algumas condições diferenciadas.

O objetivo da lei, conforme disposto no primeiro de seus artigos, é que a União e os seus devedores “realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária” e, para isso, apresenta diversas modalidades de negociação.

Dentre as modalidades consignadas na Lei 13.988/2020, está a “transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor”.

Conforme disposto no Capítulo V da lei, a partir de 120 dias da publicação da lei – ocorrida em 14/04/2020 -, passa a ser de responsabilidade do Ministro de Estado da Economia a regulamentação do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos, bem como a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação, envolvendo processos de pequeno valor.

Ainda de acordo com o mesmo dispositivo, no contencioso administrativo de pequeno valor o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, apenas subsidiariamente.

A transação relativa a crédito tributário de pequeno poderá ocorrer “na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União”, nos casos em que o crédito tributário em discussão não supere o valor de 60 salários mínimos e tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Nos termos da lei, nessa espécie de negociação as reduções e concessões serão limitadas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses.

A regulamentação dessa modalidade dependerá de ato do Ministro da Economia, competindo ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos no que se refere à transação de créditos tributários no contencioso administrativo. Nos demais casos, caberá a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

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Por Marcelo Vicente – Mestre em Direito Tributário e advogado especialista em administração do passivo fiscal; professor universitário; sócio da ECOJURIS – Educação Corporativa e Jurídica