Transação Tributária – modalidades: Da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

A “transação tributária”, instituída pela Medida Provisória 899/2019 – recentemente convertida na Lei 13.988/2020 –, cria mais uma oportunidade para quem possui débitos ou discussões junto a Fazenda Nacional buscar solucionar suas pendências.

A transação é uma forma especial de negociação de débitos, consistindo em uma nova modalidade de diálogo entre a Fazenda e seus devedores ou partes adversas em discussões administrativas ou judiciais, e que pode permitir a implantação de estratégias de administração do passivo favoráveis, aproveitando de algumas condições diferenciadas.

O objetivo da lei, conforme disposto no primeiro de seus artigos, é que a União e os seus devedores “realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária” e, para isso, apresenta diversas modalidades de negociação.

Dentre as modalidades consignadas na Lei 13.988/2020, está a “transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica”, conforme disposto em seu Capítulo III.

De acordo com a norma, caberá ao Ministro de Estado da Economia a proposição, aos sujeitos passivos, dessa espécie de transação, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Nessa modalidade, não caberá proposta individual por parte do contribuinte ou da Fazenda, somente por adesão.

Nesse aspecto, fica estabelecida a possibilidade de haver acordo entre a Fazenda e o contribuinte quando houver demandas envolvendo questões tributárias ou aduaneiras em discussão, consideradas relevantes pela Fazenda e desde que sejam controvérsias jurídicas presentes em diversos procedimentos administrativos ou processos judiciais, ou seja, que possam ser avaliadas como tratando de questões tributárias que ultrapassem interesses meramente subjetivos. A lei deixa claro, ainda, que o ato de transação firmado não será considerado com uma justificativa para afirmar ter havido sucesso ou não na tese defendida no âmbito da discussão na qual está envolvido o crédito.

Igualmente à outra modalidade de transação por adesão, esta deverá ser divulgada na imprensa oficial mediante edital que especifique as hipóteses nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação, aberta a todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas.

O edital, por sua vez, deverá dispor sobre as exigências a serem cumpridas pelo devedor, quais as concessões ou reduções que serão oferecidas, bem como os prazos e formas de pagamento aceitas. A lei ainda prevê que o edital poderá fazer constar limitações em relação aos créditos que poderão ser objeto de transação, considerando a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário ou os períodos de competência

Nos termos da lei, nessa espécie de negociação as reduções e concessões serão limitadas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses, exceto para Contribuições Previdenciárias, que deve ter respeitado o limite previsto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal (60 meses).

A celebração da transação será de responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do contencioso administrativo, e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses. No âmbito de cada competência, a transação somente poderá ser celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Caso o sujeito passivo se enquadre nas condições estabelecidas no edital, poderá solicitar sua adesão à transação, sendo que esta deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido.

Deverá, também, requerer a homologação judicial do acordo, além de se sujeitar, em relação aos fatos geradores futuros, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvados alguns aspectos previstos na legislação em vigor. A lei dispõe, igualmente, que a adesão deverá importar extinção do litígio administrativo ou judicial, caso contrário será indeferida, a menos que fique demonstrada a cindibilidade do objeto, ou seja, que na demanda existem outras questões controversas que não serão incluídas no acordo.

Finalmente, a lei dispõe que não poderá haver nova transação relativa ao mesmo crédito tributário já objeto de transação anterior e ainda em relação às situações previstas no art. 19 da Lei 10.522/2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional. Também não poderá ser feita proposta de transação com efeito prospectivo que resulte no estabelecimento de regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

A regulamentação dessa modalidade dependerá de ato do Ministro da Economia, competindo ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil  disciplinar os procedimentos no que se refere à transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário. Nos demais casos, quando já houver discussão judicial travada, caberá a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

De tal maneira, para que sejam propostas as transações, deverão ser editados atos das autoridades competentes, na forma de portarias, resoluções e editais.

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Por Marcelo Vicente – Mestre em Direito Tributário e advogado especialista em administração do passivo fiscal; professor universitário; sócio da ECOJURIS – Educação Corporativa e Jurídica