Contribuinte Legal

Transação da Pandemia: Aspectos gerais

Financial planning

Débitos junto a PGFN poderão ser objeto de transação tributária.

Uma nova modalidade de transação tributária foi instituída pela PGFN com base na Portaria 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, e fundamentada na Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988/2020).

Denominada de “Transação da Pandemia”, trata-se de modalidade de transação por adesão para tributos federais, compreendendo os débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19.

Tal modalidade abrange somente débitos já inscritos em Dívida Ativa da União, considerando-se:

 

As condições para adesão são as seguintes:

 

Os benefícios são os mesmos da Transação Excepcional, cujo prazo de adesão encerrou-se no final de 2020, considerando-se o seguinte:

Deve ser observado que, para a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações continua sendo 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

 

Da mesma maneira, os procedimentos para adesão são os mesmos da Transação Excepcional, que estava disponível em 2020.

Sendo assim, o contribuinte interessado na negociação deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos, através do formulário disponível no portal REGULARIZE; tais informações serão comparadas com as demais informações econômico-fiscais disponíveis na base de dados da PGFN, para fins de avaliação da capacidade de pagamento.

São as seguintes as etapas que devem ser seguidas pelo contribuinte, no portal REGULARIZE da PGFN na internet:

Feito isso, a adesão à transação será efetivamente confirmada, passando o contribuinte a ter uma nova obrigação mensal, a de efetuar o recolhimento das prestações.

Durante os 12 primeiros meses deverá liquidar integralmente a entrada para, na sequência, ser iniciado o pagamento do saldo com os benefícios de redução de juros, multas e encargos legais aplicado.

 

Preste atenção ao prazo de adesão. Considerando as diversas prorrogações e reaberturas, vale a pena dar uma checada na agenda. Acesse contribuinte.legal/agenda.

 

Assim como nas demais modalidades de transação, não serão exigidas garantias para sua formalização.

A formalização da transação, com o pagamento da 1ª prestação, já traz a situação de regularidade fiscal para o contribuinte, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário correspondente e permitindo, assim, a obtenção da Certidão de Débitos Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), caso não haja mais irregularidades junto à Fazenda.

Além disso, enquanto o débito estiver parcelado, não poderá ser adotado qualquer ato de cobrança por parte da Fazenda, não podendo também ingressar com ação de Execução Fiscal até o término do pagamento das parcelas ou rompimento do acordo.

Para evitar o rompimento, o contribuinte deverá manter em dia os pagamentos das parcelas, evitando deixar “em aberto” mais de duas prestações. Havendo inadimplência de 3 ou mais prestações, poderá haver o rompimento do acordo de forma automática.

Lembrando que, ao término dos 12 primeiros meses, o contribuinte precisará ter todas as parcelas liquidadas para que possa ter aplicados os benefícios de redução sobre o saldo e, então, seguir com o parcelamento na quantidade de prestações escolhidas. Não havendo a liquidação da entrada, o acordo será rompido.

As parcelas, assim como o saldo do débito, serão corrigidos pelos índices da Selic mensalmente, havendo acréscimo no valor da parcela correspondente à incidência dos juros com base nesses índices.

O procedimento destinado a adesão é bastante simplificado, desde que todos os débitos passíveis de inclusão no acordo estejam disponíveis para negociação.

Algumas situações, no entanto, devem ser objeto de especial atenção:

Outro aspecto a ser considerado é o seguinte: para evitar que haja a inclusão de débitos que já tenham sido reconhecidos como indevidos por nossos tribunais ou que sobre eles caiba alguma discussão administrativa ou judicial, pode ser importante que o contribuinte faça um levantamento prévio objetivando identifica-los dentre aqueles que pretende negociar.

Isso pode evitar a confissão desses débitos e sua inclusão no acordo desnecessariamente, o que possibilitará uma redução ainda maior quando da adesão à transação. Tal levantamento deve ser feito o quanto antes e de forma rápida, considerando que o prazo de adesão é curto (até 30/06).

 

Assim como as demais modalidades de negociação que vigoraram no ano de 2020, essa nova modalidade instituída agora no início de 2021 pode ser considerada como uma estratégia de administração do passivo fiscal favorável.

De todo modo, também como as demais modalidades anteriores, existe um claro objetivo da Fazenda de, além de meramente conceder um benefício para os contribuintes regularizarem sua situação fiscal e, assim, estimular a retomada do crescimento econômico, aumentar a arrecadação dos cofres públicos em curto espaço de tempo.

Isso diante do que se pode concluir da análise do formato da negociação: o contribuinte deverá efetuar o recolhimento da parcela de entrada, correspondente a 4% do valor total do débito, sem benefícios, para, então, parcelar o saldo, sobre o qual serão aplicadas as reduções de juros, multas e encargos legais.  Ou seja, é condição para que haja a aplicação dos benefícios sobre o saldo, que seja feita a liquidação da parcela de entrada.

Isso faz com que a Fazenda tenha mais expectativa de, pelo menos, aumentar a arrecadação pelos próximos 12 meses, sabendo que o contribuinte irá procurar manter-se em dia com os pagamentos para, ao término desse período, ter o saldo parcelado com os benéficos de redução concedidos.

De modo que, para o contribuinte, deve também ficar claro esse objetivo da Fazenda, devendo avaliar esse aspecto na hora de negociar, avaliando também as expectativas de manutenção do acordo nessa etapa inicial (de pagamento da entrada) e igualmente na etapa seguinte, em que terá o saldo parcelado com os descontos.

Há que ser feita, então, uma análise bem criteriosa para a tomada de decisão quanto a adesão ou não à negociação, a depender das expectativas do contribuinte.

 

É essencial que o contribuinte interessado em negociar seus débitos com a PGFN obtenha orientação para a adoção dos procedimentos anteriores à etapa de adesão e também apoio legal / jurídico objetivando que a negociação seja feita de forma a atender os princípios constitucionais que protegem o contribuinte e suas relações com a Fazenda, evitando-se assim assunção de obrigações que possam vir a prejudicá-lo.

Ademais, em especial nesse momento de crise, devem ser retirados eventuais excessos nas cobranças da Fazenda, para reduzir ainda mais o valor dos débitos e evitar a assunção de obrigações indevidas pelo contribuinte.

Finalmente, sendo avaliado que a transação tributária não é melhor estratégia para a administração do passivo para determinado contribuinte, outras estratégias poderão ser desenvolvidas e implementadas, objetivando a manutenção do negócio e a minimização dos riscos.

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Por MARCELO ALVARES VICENTE – Advogado tributarista e Professor Universitário. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. CEO da ECOJURIS – Educação Corporativa e Jurídica