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Transação Tributária - Transação Contencioso Administrativo Pequeno Valor
Saiba mais sobre essa modalidade de Transação conferindo o que o Prof. Marcelo Vicente apresentou na Jornada do Contribuinte Legal.
PROCESSOS TRIBUTÁRIOS (ADMINISTRATIVOS) DE PEQUENO VALOR – RFB – (PF, ME, EPP) – 60 SM - Adesão disponível até 30 de novembro de 2021
1. Qual é a abrangência? acordo de transação tributária proposto pela Receita Federal para extinguir processos em discussão administrativa (contencioso) e de pequeno valor de até 60 (sessenta) salários mínimos
2. Quais são as condições de adesão?
- A transação relativa a débito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa.
- Débitos (dívidas) de até 60 (sessenta) salários mínimos, calculados por lançamento fiscal em discussão ou por cada processo administrativo, somados o valor principal e multa de ofício.
- Débitos constituídos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido antes da publicação do Edital 1/2021 – 28/06/2021
- Não podem ser incluídos débitos do Simples Nacional.
- Não é possível desistir de parcelamento para inclusão de débito na transação ou transacionar débitos que tenham sido parcelados, ainda que o parcelamento tenha sido rescindido.
- Não poderão ser incluídos os débitos em contencioso decorrente de manifestação de inconformidade ou recurso interposto em processo de restituição, ressarcimento ou reembolso e de declarações de compensação.
- Quem aderiu à transação prevista no Edital de Transação por Adesão n° 1, de 28 de agosto de 2020, pode aderir desde que a transação não tenha sido rescindida e os débitos incluídos nesta não tenham sido incluídos naquela.
- Vedada a transferência de saldos devedores entre as transações celebradas (do Edital de 2020 e do Edital de 2021).
Obs: Os depósitos existentes vinculados aos débitos serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.
3. Quem são os Destinatários?
• Pessoas físicas;
• Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observados os limites de receita bruta do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
4. Qual o limite de Valores? Valor consolidado (principal + multa de ofício) igual ou inferior a 60 salários-mínimos.
5. Qual o Objetivo? extinguir processos em discussão administrativa (contencioso) e de pequeno valor
6. Quais são os Benefícios?
Para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte:
o OPÇÃO 1: entrada de 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas;
o restante do valor líquido da dívida dividido em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas – TOTAL 12 PARCELAS
o OPÇÃO 2: entrada de 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
o restante do valor líquido da dívida dividido em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas – TOTAL 24 PARCELAS
o OPÇÃO 3: entrada de 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas;
o restante do valor líquido da dívida dividido em 29 (vinte e nove) parcelas mensais e sucessivas – TOTAL 36 PARCELAS
o OPÇÃO 4: entrada de 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas;
o restante do valor líquido da dívida dividido em 52 (cinquenta e duas) parcelas mensais e sucessivas – TOTAL 60 PARCELAS
Obs: Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 para a pessoa natural e de R$ 500,00 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte.
7. Como é o Procedimento? requerimento do interessado, disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, no serviço "Transação".
8. Qual é legislação aplicável?
- EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO RFB Nº 1, DE 24 DE JUNHO DE 2021
- Portaria ME n° 247, de 16 de junho de 2020
- Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020
- art. 171 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional (CTN)
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Prof. Marcelo Vicente -
Transação Tributária - O que é a transação no contencioso tributário de pequeno valor (RFB)?
*** PRAZO JÁ ENCERRADO ***
Modalidade de transação para débitos junto à Receita Federal do Brasil (RFB) que abrange os débitos de pequeno valor que estejam em contencioso administrativo tributário que não superem (por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado) o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos o valor principal e multa de ofício com vencimento até 31 de dezembro de 2019.
Não poderão ser incluídos na transação: débitos apurados no Simples Nacional, débitos declarados pelo contribuinte, débitos que tenham sido objeto de parcelamento, débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Vamos conversar sobre este e outros aspectos relevantes na Jornada do Contribuinte Legal, com o Prof. Marcelo Vicente. É agora em julho, nos dias 27, 28 e 29, ao vivo no YouTube. Não perca!
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