Transação Excepcional


Saiba mais sobre essa modalidade de Transação conferindo o que o Prof. Marcelo Vicente apresentou na Jornada do Contribuinte Legal.

1. Qual é a abrangência?

Abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, para dívidas de até R$ 150 milhões de reais.
Obs: contribuintes com dívidas acima de R$ 150 milhões devem solicitar o serviço “Acordo de Transação Individual”.

2. Quais são os destinatários?

PESSOAS FÍSICAS E PESSOAS JURÍDICAS que comprovem não possuir capacidade para pagar a totalidade dos débitos e que tiveram redução em sua receita comparando o ano de 2019 para 2020. Inclui débitos do SIMPLES NACIONAL

TRATAMENTO ESPECIAL PARA: pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014

3. Qual o limite de Valores?

Até R$ 150 milhões de reais.

4. Qual o Objetivo dessa modalidade?

Permite pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento.

Obs: débitos do FGTS não podem ser parcelados, nem de multas qualificadas ou de multas criminais. DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL SÃO PERMITIDOS.

5. Quais são os benefícios?

Entrada de 4% do valor total das inscrições selecionadas parcelada em até 12 meses.

6. Como é feita a divisão em parcelas?

• para pessoa jurídica: pagamento do saldo restante dividido em até 72 meses com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte; parcela mínima de R$ 500,00;
• para a pessoa física e demais qualificados: pagamento do saldo restante dividido em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte; parcela mínima de R$ 100,00

Obs: cada parcela será determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Obs: débitos previdenciários em até 48 meses (+12 da entrada) = total 60 meses.

7. Como é o procedimento:

Exclusivamente pelo sistema eletrônico do REGULARIZE da PGFN.

8. Como é a questão da avaliação da capacidade econômica?

É necessário preencher a declaração com as informações solicitadas, em especial as que dizem respeito aos rendimentos, e assumir os compromissos exigidos para formalização do acordo.
Importante: o preenchimento da declaração é uma etapa indispensável.
Após concluir o preenchimento da declaração, o contribuinte terá acesso à informação sobre a sua capacidade de pagamento, bem como à fórmula utilizada para o cálculo.

Obs: A Transação Excepcional somente estará disponível para o contribuinte que, após o preenchimento da declaração, apresentar classificação para transação (reduzida) igual a “C” ou D”.

  • Sobre a capacidade de pagamento:

Para conceder os benefícios de redução de juros, multas e encargos legais, a PGFN deverá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do devedor, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.

O impacto na geração de resultados é a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019. Este percentual observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.

9. Qual é a legislação aplicável?

– Portaria n. 18.731, de 6 de agosto de 2020 – Estabelece as condições para transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
– Lei Complementar n. 174, de 5 de agosto de 2020 – Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio.
– Portaria n. 14.402, de 16 de junho de 2020 – Estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
– Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020 – Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.

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Prof. Marcelo Vicente