Transação Tributária – modalidades: Da transação na cobrança de créditos da União e de suas Autarquias e Fundações Públicas

A “transação tributária”, instituída pela Medida Provisória 899/2019 – recentemente convertida na Lei 13.988/2020 –, cria mais uma oportunidade para quem possui débitos junto a Fazenda Nacional buscar solucionar suas pendências.

A transação é uma forma especial de negociação de débitos, consistindo em uma nova modalidade de diálogo entre a Fazenda e seus devedores ou partes adversas em discussões administrativas ou judiciais, e que pode permitir a implantação de estratégias de administração do passivo favoráveis, aproveitando de algumas condições diferenciadas.

O objetivo da lei, conforme disposto no primeiro de seus artigos, é que a União e os seus devedores “realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária” e, para isso, apresenta diversas modalidades de negociação.

Dentre as modalidades consignadas na Lei 13.988/2020, está a transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas, conforme previsto no art. 10 daquele dispositivo:

Art. 10. A transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade”.

Diante desse dispositivo, podemos considerar as seguintes hipóteses de negociação: por inciativa da Fazenda – em que deverão ser disponibilizadas propostas de acordo para adesão geral ou de forma individual para os devedores – ou por iniciativa do próprio devedor.

Também de acordo com a lei, em seu art. 11, a transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

I – a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária, nos termos do inciso V do caput do art. 14 desta Lei;

II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e

III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições”.

Esses benefícios, que poderão ser concedidos de forma alternada ou cumulada de acordo com o parágrafo 1º do mesmo artigo, são melhor delineados em seus outros parágrafos. De forma resumida, são os seguintes:

– Parcelamento dos débitos em prestações a longo prazo, podendo chegar a até 145 prestações, no caso de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e também instituições de ensino; e a até 84 prestações, nos casos de pessoas jurídicas que não se enquadrem naquelas características; caso se tratem de débitos de contribuições previdenciárias, o limite é de 60 prestações;

– Abatimentos nos juros, multas e encargos legais que podem atingir até 70% do valor do débito para as mesmas pessoas qualificadas anteriormente; e até 50% nos casos de pessoas jurídicas que não se enquadrem em tais características.

Considerados esses aspectos, a lei ainda deixa claro que, nessa modalidade, somente créditos inscritos em Dívida Ativa da União ou sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União é que podem ser objeto da transação. Lembrando ainda que, caso se tratam de débitos relativos ao Simples Nacional, qualquer negociação dependerá do que for estipulado em lei complementar, não se aplicando, de imediato, o disposto na Lei 13.988/2020.

Além disso, os descontos somente podem ser concedidos sobre multas, juros de mora e encargos legais, sendo vedada qualquer transação que reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário.

Uma das disposições da lei é no sentido de haver a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de “entrada”, ou seja, ao pagamento de um valor à título de “prestação inicial”. De tal maneira, poderá ficar a critério da Fazenda, na forma em que definido em regulamento, a imposição do recolhimento de um “valor mínimo” à título de parcela inicial, como condição para aceitação da negociação.

Outras inovações positivas foram também introduzidas, no que diz respeito às garantias que podem ser aceitas para a formalização das negociações: poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

De tal maneira, o devedor poderá oferecer, em garantia, precatórios emitidos contra a União Federal, constituindo a possibilidade de ser utilizado de imediato um título de crédito cuja expectativa de recebimento poderia ser a longo prazo.

Com base na Lei 13.988/2020, já foram editadas, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, algumas portarias trazendo regras para a formalização de propostas dessas espécies de negociação, tanto por parte da Fazenda quanto por parte dos devedores.

Dentre elas, está a Portaria n. 9.917/2020, que “disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”. Outra Portaria, sob n. 9.924/2020, instituiu a modalidade denominada de “negociação extraordinária“, objetivando conceder aos contribuintes uma oportunidade de negociar seus créditos tributários nesse momento de crise instaurado principalmente pela necessidade de quarentena causada pela pandemia do novo Coronavírus.

Confira nos outros artigos aqui no site todas as informações sobre essas e outras modalidades de negociação.

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Por Marcelo Vicente – Mestre em Direito Tributário e advogado especialista em administração do passivo fiscal; professor universitário; sócio da ECOJURIS – Educação Corporativa e Jurídica