Transação Tributária – Principais aspectos da Lei 13.988/2020

Um novo sistema de negociação de débitos tributários junto a Fazenda Nacional, que pode ser do interesse tanto das pessoas físicas quanto das jurídicas, foi recentemente criado pelo Governo Federal.

Trata-se da “transação tributária”, instituída pela Medida Provisória 899/2019 – recentemente convertida na Lei 13.988/2020 – e que já está em vigor, contando com diversas espécies de negociação, estando algumas já regulamentadas e disponíveis para adesão.

O objetivo da lei, conforme disposto no primeiro de seus artigos, é que a União e os seus devedores “realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”.

Esse sistema de “negociação” (ou “transação”) nasceu no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) conforme a previsão de seus arts. 156, III e 171 e somente agora foi regulamentado. Tal sistema traz algumas diferenças em relação às demais formas de negociação que vinham sendo praticadas pela Fazenda.

Para os contribuintes, trata-se de uma nova estratégia de administração do passivo fiscal permitindo sua volta a situação de “regularidade fiscal” e, para a Fazenda, configura uma nova expectativa na recuperação de créditos tributários.

Tal como expressamente consignado em seus artigos, a lei instituiu algumas modalidades de “transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária

Nesse aspecto, foi dado especial destaque a créditos “que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária”, quando a Fazenda “motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público”.

Os créditos que podem ser abrangidos nas negociações, de acordo com a lei, são os seguintes:

créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

dívida ativa e os tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e os créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

Conforme ainda disposto na lei, poderá haver a concessão de descontos sobre o valor do crédito negociado, tanto nas multas quanto nos juros e nos encargos legais, bem como o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo-se diferimento, moratória e parcelamento e ainda o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias.

O sistema permitirá que sejam negociados créditos que estejam sob a administração da Fazenda Nacional e que estejam ou não inscritos em Dívida Ativa, objeto ou não de discussão administrativa ou judicial, a depender de normas complementares que deverão ser editadas regulando cada modalidade de negociação.

Algumas espécies de crédito, tais como as multas de natureza penal, foram desde logo excluídas das hipóteses de negociação.

A lei vem também especificar as modalidades de transação que poderão ser realizadas, que são as seguintes:

por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;

por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

De forma destacada, a lei também trata das três espécies de transação cuja instituição a ela mesma coube:

– transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas;

– transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, e;

– transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor.

De tal maneira, pode-se dizer que, conciliados os interesses – da Fazenda, de garantir o recebimento de crédito tributário, e do contribuinte, de pagá-lo com descontos e ainda de forma parcelada –, poderá haver a efetivação de uma transação.

Em todos os casos, uma das condições impostas ao devedor é a de que deverá renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judiciais ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do Código de Processo Civil.

Trata-se, portanto, de mais uma oportunidade para o contribuinte buscar uma solução para seus débitos junto a Fazenda, tanto aqueles inscritos em Dívida Ativa quanto os que estejam em discussão e que, do ponto de vista econômico ou mesmo estratégico, devem ter os respectivos litígios resolvidos.

A Lei 13.988/2020 constitui, assim, a “norma geral” destinada a introduzir, de forma permanente, as hipóteses de negociação entre a Fazenda e seus devedores em prol de bens comuns, permitindo a criação de modalidades especificas de negociação a partir da avaliação dos órgãos fazendários quanto ao interesse público e de acordo com a demanda. Nesse aspecto, a lei autoriza a Fazenda a disponibilizar propostas de acordos de negociação através de normas de sua autoria, tais como portarias, resoluções e editais divulgados na Imprensa Oficial e diretamente aos contribuintes.

As Portarias n. 9.917 e 9.924/2020 e os Editais 1, 2 e 3/2020 vieram regulamentar o novo sistema de transação, implementando diversas modalidades de negociação. Com base nesses elementos, já está o contribuinte autorizado a aderir a propostas de “transação tributária”.

Importante enfatizar que, nada obstante a lei não traga expressamente uma data limite para que o contribuinte possa aderir às negociações, é certo que cada modalidade de negociação implantada pela Fazenda deverá vir acompanhada da prescrição de um prazo, a exemplo das modalidades que se encontram já disponíveis para o contribuinte.

Concluindo, pode-se dizer que a Lei 13.988/2020 instituiu uma nova modalidade de diálogo entre o Fisco e seus devedores e permitirá a implantação de estratégias de administração do passivo que podem ser favoráveis à regularização da situação fiscal e ainda ao pagamento de débitos em condições diferenciadas.

Portanto, é essencial que os interessados avaliem de forma criteriosa todas os elementos dispostos nas normas regulamentares de cada negociação, a fim de obterem a segurança necessária para a tomada de decisões quanto a qual ou a quais modalidades melhor se enquadram à suas situações fiscal e econômica antes do ato de adesão.

Acompanhe nossas publicações aqui no site com orientações e dicas sobre as diversas formas de negociação implementadas e tire todas as suas dúvidas.

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Por Marcelo Vicente – Mestre em Direito Tributário e advogado especialista em administração do passivo fiscal; professor universitário; sócio da ECOJURIS – Educação Corporativa e Jurídica