Acordo de Transação por Adesão


Essa modalidade de adesão foi a primeira a ser disponibilizada pela Fazenda.

Nessa modalidade, a adesão foi disponibilizada, nos termos de edital, para contribuintes com dívida total até R$ 15 milhões, nas sub-modalidades abaixo descritas. Para débitos superiores, somente será autorizada a transação individual.

O limite de R$ 15 milhões será aferido por modalidade e por natureza de dívida (previdenciária e não previdenciária).

Atenção! Descontos só serão concedidos a devedores cujos débitos sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. 

MODALIDADES

  • Modalidade dívidas antigas em cobrança: débitos inscritos há mais de 15 anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
  • Modalidade dívidas antigas suspensas: débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos;
  • Modalidade devedores pessoa jurídica baixadas/extintas/inaptas: débitos de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixada por inaptidão; b) baixada por inexistência de fato; c) baixada por omissão contumaz; d) baixada por encerramento da falência; e) baixada pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixada pelo encerramento da liquidação; g) inapta por localização desconhecida; h) inapta por inexistência de fato; i) inapta por omissão e não localização; j) inapta por omissão contumaz; k) inapta por omissão de declarações; l) suspensa por inexistência de fato.
  • Modalidade devedor pessoa física falecida: débitos de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito junto ao CPF.
  • Modalidade devedor com capacidade de pagamento insuficiente: devedores com baixa capacidade de pagamento identificada pela PGFN. Esta modalidade será detalhada no Edital.

Para demais informações, clique no botão “Acessar Transação” abaixo.