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Como serão as garantias prestadas no RELP?
Em relação às garantias, a adesão ao Relp implica:
Manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal, ou em qualquer outra ação judicial;
Exceção:
Salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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Como será feita a regulamentação do RELP?
De acordo com a Lei Complementar n. 193/2022, a regulamentação do Relp compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional.
A regulamentação consta da Res. CGSN n. 166, de 18/03/2022, publicada em 22/03/2022. Confira o vídeo sobre a Resolução no card no final deste.
Além disso, caberá a UF, aos Estados, ao DF e aos Municípios editarem as normas que lhes competem para regulamentar o que for necessário para que sejam feitas as adesões junto a essas unidades federadas, em relação aos débitos inscritos em dívida ativa que sejam de sua responsabilidade.
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RELP: Como proceder em relação aos débitos em discussão administrativa ou judicial?
Deverá haver a desistência prévia das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão incluídos no parcelamento, bem como a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.
- Desistência parcial: Será admitida desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial.
- Prazo para comprovar a desistência / renúncia: A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o débito até o último dia do prazo para adesão ao Programa.
- Isenção de honorários na desistência / renúncia: A desistência e a renúncia eximem o autor da ação do pagamento de honorários, não sendo devidos os honorários referidos no art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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RELP: Como serão corrigidas as parcelas e o saldo?
O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês em que o pagamento for efetuado. O saldo do débito também sofrerá a mesma correção.
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RELP: Quais são os valores mínimos das parcelas?
O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300,00 (trezentos reais) para as ME e EPP; para os MEIs o valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
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RELP: Em quais situações devem estar os débitos que podem ser parcelados?
Os débitos a serem incluídos no Relp podem estar nas seguintes situações:
constituídos ou não;
com exigibilidade suspensa ou não;
parcelados ou não;
inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo
em fase de execução fiscal ou não.
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RELP X o que (mais) pode ser feito em benefício do devedor do Simples Nacional?
Além das diversas modalidades de negociação (parcelamentos, parcelamentos especiais, dos quais o “Relp” é uma espécie, transações etc.), o contribuinte tem à sua disposição outras estratégias de administração do passivo objetivando reduzir ou mesmo eliminar as dívidas, sobretudo diante da prática reiterada de cobranças indevidas pelo Fisco.
O que gera, como consequência, diversas oportunidades para o contribuinte contestar essas exigências tanto no âmbito administrativo quanto judicial, considerando que parte da dívida pode ter sido composta por crédito tributário que já teve a respectiva lei reconhecida como inconstitucional por nossos tribunais.
De tal maneira, tanto o Relp quanto as demais modalidades de negociação devem ser avaliadas quanto à sua adequação a situação atual de cada contribuinte devedor da Fazenda, a fim de identificar se são mesmo vantajosas, seja de forma individual ou em conjunto, ou se devem ser implementadas outras estratégias de administração do passivo, também isoladamente ou como parte de uma estratégia maior.
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RELP e Contribuições Sociais: qual o limite de prestações no parcelamento?
Em decorrência da limitação prevista no art. 195, § 11 da Constituição Federal, no que se refere aos débitos compostos por contribuições sociais de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do caput, o prazo máximo será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
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Quais são os benefícios no RELP?
O parcelamento do débito será feito em duas etapas.
A primeira etapa será a do pagamento da “parcela de entrada” em até 8 (oito) prestações. A segunda etapa será a do pagamento das parcelas referentes ao saldo, em até 180 (cento e oitenta) vezes.
ENTRADA: Os valores à titulo de “parcela de entrada” (ou “parcela inicial”) poderão ser divididos em até 8 (oito) prestações e será calculada em determinado percentual (1% a 12,5%) sobre o valor total do débito, conforme a ME ou a EPP apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019 em determinados percentuais.
SALDO: Já o saldo poderá ter redução nos juros, nas multas, nos encargos legais e nos honorários, também a depender dos mesmos percentuais de redução de faturamento.
O parcelamento do saldo deverá ser feito em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas.
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RELP X outras alternativas para as ME e EPP devedoras do Simples Nacional
Além do Relp, as alternativas são as seguintes:
- Para débitos do Simples Nacional ainda no âmbito de cobrança administrativa, junto a Receita Federal do Brasil: não há outra alternativa senão o parcelamento convencional, em até 60 (sessenta) prestações sem redução nos juros, nas multas e nos encargos legais.
- Para débitos do Simples Nacional, da parte correspondente a débitos em âmbito federal, inscritos em Dívida Ativa da União: parcelamento convencional e Transações Tributárias (Transação Extraordinária, Transação Excepcional, Transação de Débitos Inscritos em Dívida Ativa do Simples Nacional, Transação do Programa de Regularização do Simples Nacional; PERSE);
- Para débitos do Simples Nacional, da parte não correspondente a débitos em âmbito federal, ou seja, ISS e ISS (no âmbito dos Estados, do DF e dos Municípios): parcelamentos no âmbito de cada unidade federada.
Nesse caso, é essencial verificar se existem programas de parcelamento especiais, ou ainda transações, junto a essas unidades.
O Relp, portanto, é uma das estratégias de administração do passivo fiscal que devem ser avaliadas no momento, considerando que, para os débitos ainda em fase de cobrança administrativa, pode ser a única alternativa além do parcelamento convencional em até 60 (sessenta) prestações que não traz qualquer espécie de benefício.
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Débitos parcelados anteriormente X RELP do Simples Nacional
De acordo com o que dispõe a lei, o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Sendo assim, a previsão é de que a desistência será “automática”, bastando que o contribuinte opte pelo Relp para que tenha os parcelamentos anteriores cancelados. Isso, mesmo que não seja efetuado o pagamento da primeira prestação do Relp.
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RELP do Simples Nacional: o que você precisa saber!
Foi instituído, pela Lei Complementar n. 193, de 17/03/2022 (publicada em 18/03/2022), o “RELP” (“Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional”).
O Programa é destinado às microempresas (incluindo microempreendedores individuais) e as empresas de pequeno porte, inclusive as que estejam em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.
A adesão ao programa pode ser uma das únicas estratégias disponíveis para os devedores do Simples Nacional regularizarem sua situação fiscal para que possam ter sua opção pelo Simples Nacional deferida, uma vez que a principal condição para o deferimento é, exatamente, a comprovação de o contribuinte não possuir débitos com a Fazenda. Isso, em relação a todas as Fazendas: federal, estaduais, do DF e Municipais.
Este novo “parcelamento especial” irá possibilitar a negociação tanto dos débitos que já estão inscritos em Dívida Ativa, quanto daqueles que ainda estejam em fase de cobrança administrativa na Receita Federal.
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