Transação Tributária – Transação por adesão à proposta da PGFN

Com base na Lei 13.988/2020 foram editadas, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, portarias trazendo as regras para a formalização das propostas de negociação (transação) tributária tanto por parte da Fazenda quanto por parte dos devedores.

Dentre elas, está a Portaria n. 9.917/2020, que “disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, regulamentando o Capítulo II daquela lei, que cuida da “transação na cobrança de créditos da União e de suas Autarquias e Fundações Públicas”.

Já com base nessa Portaria, está em vigor modalidade de negociação em que o sujeito passivo poderá transacionar inscrições em Dívida Ativa mediante adesão à proposta da PGFN. A proposta de “transação por adesão”, realizada mediante publicação de edital pela PGFN, deverá ser aderida exclusivamente por via eletrônica através do portal REGULARIZE.

Para essa modalidade de transação, portanto, são aplicáveis as regras gerais estabelecidas na Portaria PGFN 9.917/2020, que já foram objeto de comentários em nosso artigo “Transação Tributária – Transação na cobrança da dívida ativa da União – características gerais da Port. PGFN n. 9.917/2020” disponível aqui no site.

 

  • Transação por adesão à proposta da PGFN – O que diz a Portaria

Especificamente em relação à essa modalidade, de adesão á proposta da PGFN, a Portaria vem estabelecer tanto os critérios que devem ser observados para a confecção das propostas de adesão por parte da PGFN através dos respectivos editais, quanto os procedimentos de adesão por parte dos devedores.

Inicialmente, a norma vem dispor, de forma discriminada, sobre quais itens o edital de adesão deverá tratar, que transcrevemos na sequência:

i. o prazo para adesão à proposta;
ii. os critérios para elegibilidade dos débitos à transação por adesão;
iii. os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
iv. as modalidades de transação por adesão à proposta da PGFN, podendo estipular modalidades distintas para débitos relativos às contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal (Previdenciárias);
v. os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
vi. a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela PGFN;
vii. a descrição dos procedimentos para apresentação de pedido de revisão em relação à capacidade de pagamento do sujeito passivo e às situações impeditivas à transação;
viii. a relação de devedores com inscrições elegíveis à transação nas modalidades que especificar;
ix. as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.

Além disso, a Portaria dispõe que o Edital deverá ser publicado no sítio da PGFN disponível na internet (www.pgfn.gov.br) e que os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente na plataforma REGULARIZE da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br). Evidentemente, o Edital deverá ser previamente publicado na Imprensa Oficial, servindo o sitio da PGFN como mero instrumento de divulgação.

Para aderir à proposta, ainda de acordo com a Portaria, o devedor deverá formalizar determinadas declarações, tais como:

a. declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
b. declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
c. efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas na Portaria, no Edital e na proposta;
d. declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
e. declarar que renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito; cópia do requerimento protocolado perante o juízo deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da adesão à transação.

Também para fins de adesão à proposta, algumas exigências podem também ser impostas, de forma cumulativa ou alternativa pela PGFN, tais como:

a. pagamento de entrada mínima como condição à adesão;

b. manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

c. apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.

Já dentre as concessões previstas na Portaria que podem ser feitas na proposta da PGFN através do Edital, estão:

a. o oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

b. a possibilidade de parcelamento;

c. a flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

d. a flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

e. a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Observados esses critérios, a Portaria estabelece que é vedada a transação que:

i. reduza o montante principal do crédito;
ii. reduza multas de natureza penal;
iii. implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, exceto nos casos de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e instituições de ensino, em que as reduções poderão ser de até 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
iv. conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses, exceto em relação às mesmas pessoas qualificadas no item anterior, em que o prazo é estendido a até 145 (cento e quarenta e cinco) meses;
v. envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União;
vi. conceda descontos a créditos relativos ao Simples Nacional, enquanto não editada Lei Complementar autorizativa (PLP 9/2020 – pendente de sanção até 05/08/20), ao FGTS, enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador mediante Resolução, ou que envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

Outro aspecto a ser observado é que a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial, exceto quando garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.

No entanto, nos casos de débitos previdenciários, são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses, em razão de limitações impostas pela Constituição Federal.

Finalmente, deve ser enfatizado que a transação por adesão à proposta da PGFN tem como limitador o valor do débito consolidado, que deve ser igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), considerado o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação, limite esse que deve ser aferido por modalidade e pela natureza da dívida (previdenciária e não previdenciária), observados os critérios do respectivo edital.

 

  • EDITAL n. 1/2019, com prazo de adesão prorrogado para 31/08/2020

Com base na Portaria, a PGFN fez publicar o Edital n. 1/2019, que foi recentemente alterado pelo Edital de 31/07/2020 para prorrogar o prazo para adesão até às vinte e uma horas do dia 31 de agosto de 2020.

Apenas fazendo um parêntese, esse Edital foi elaborado com base na Portaria n. 11.956/2019, editada ainda com base na MP 899/2019, que antecedeu a Lei 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal). Posteriormente, com o advento da lei, a antiga portaria foi revogada e substituída pela Portaria n. 9.917/2020, que atualmente serve de fundamento para o Edital n. 1/2019 e suas alterações posteriores, a última para prorrogar o prazo de adesão.

A transação prevista no Edital abrange contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões – limite esse já imposto pela Portaria n. 9.917/2020 – cujos débitos são considerados pela PGFN como “irrecuperáveis” ou “de difícil recuperação” e atendendo às seguintes condições:

i. débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ — conforme situações específicas descritas no item 1.2 do edital —, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
ii. débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 anos, de PF e PJ, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
iii. débitos inscritos em dívida ativa da União de PF e PJ com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos;
iv. débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.

Os descontos previstos no Edital são de até 50% para pagamento em parcela única, ou em até 79 meses com outras condições de descontos. O valor da entrada, por sua vez, deve corresponder a 5% do valor do débito, sem quaisquer descontos, e pode ser parcelado em até 5 vezes. No caso de pessoas físicas, ME e EPP, o desconto é de até 70% para pagamento em parcela única e, no caso de parcelamento, poderá ser feito em até 95 meses. Débitos previdenciários, no entanto, encontram um limite de até 60 parcelas.

No que se refere à parcela inicial, havendo pelo menos uma inscrição com histórico de parcelamento anterior rescindido, o percentual de entrada será majorado em 100% (cem por cento). Já o valor mínimo das parcelas, para as PJ, é de R$ 500,00; para os demais devedores, o valor é de R$ 100,00.

Lembrando que, assim como nas demais negociações, tanto o valor do saldo da dívida quanto os valores das parcelas são corrigidos mensalmente pelos índices da Selic.

Nós preparamos uma tabela que compreende todos os descontos, percentuais de parcela inicial e quantidade máxima de parcelas para cada modalidade, que pode ser acessada em Transação Tributária – Transação por adesão à proposta da PGFN – Tabela de benefícios. Confira.

Deve ser enfatizado que essa negociação não abrange os débitos do Simples Nacional, de FGTS e multas criminais.

Finalmente, conforme determinado no Edital, a adesão deve ser efetivada exclusivamente através do portal REGULARIZE da PGFN.

 

  • Outras modalidades de negociação

Além dessa, outras modalidades de negociação estão disponíveis, tais como a “Transação Extraordinária” e a “Transação Excepcional”. Tais modalidades são regulamentadas através de outras Portarias, que são objeto de comentários em outros artigos disponíveis aqui no site.

Continue acompanhando os artigos e vídeos e fique por dentro de tudo.

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Por Marcelo Vicente – Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, professor universitário e advogado especialista em administração do passivo fiscal; sócio da ECOJURIS – Educação Corporativa e Jurídica